Comentário à ADPF nº 130: Parâmetros para as decisões após a não recepção da Lei de Imprensa
Resumo
No primeiro semestre de 2009, o Supremo Tribunal Federal prosseguiu com o julgamento da ADPF contra a Lei de imprensa. Ao final, entendeu que a Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 não foi recepcionada pela atual constituição federal. O tema discute um dos mais relevantes da atualidade: o papel da imprensa e da liberdade de expressão no Estado democrático de direito.
Texto completo:
PDFReferências
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Monitor da disciplina Direito Constitucional de 2007 a 2009. Coordenador Geral da Revista de Direito dos Monitores da UFF. E-mail siddhartalegale@yahoo.com.br.
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Ex-monitor de direito romano. Coordenador da Seção de Direito Privado da Revista de Direito dos Monitores da UFF. E-mail ericbdfernandes@gmail.com.
STF, DJU 05 nov. 2009, ADPF no 130, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.
ROSENFELD, Michel; SAJÓ, András. Spreading Liberal Constitutionalism: An Inquiry into the Fate of Free Speech Rights In New Democracies. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=870444
Lei de imprensa: “Art . 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa. § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. § 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos. Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região. § 1º A exceção da verdade sòmente se admite: a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública; b) se o ofendido permite a prova. § 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle. Art . 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro: Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região. Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena: a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.”
FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão: Estado, regulação e diversidade na esfera pública. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
NINO, Carlos Santiago. Fundamentos de derecho constitucional. Buenos Aires, 2005, p.264-265. Entre nós, em semelhante sentido, veja-se o excelente texto de Cf. SARMENTO, Daniel. Liberdade de expressão, pluralismo e papel promocional do Estado. In: Livres e iguais: Estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.263 e ss.
SILVA, Virgílio Afonso. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009.
De forma breve, a expressão designa a tendência o STF em invadir a esfera dos demais Poderes e em se impor as cortes estaduais. Para mais detalhes, Cf. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista de direito do Estado nº 12, 2008, p. 55 e ss.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: A honra, a intimidade, a vida privada, a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 137-47.
BINENBOJM, Gustavo. Meios de Comunicação de massa, pluralismo e democracia delibertiva. AS liberdades de expressão e imprensa nos Estados Unidos e no Brasil. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico nº 5, 2006. Disponível em: www.direitodoestado.com.br
Art.5º, IV, V, IX, X, XIII, XIV vs art. 220 e §1º e §2º, art. 5, XIII, art.21,XVI, art. 221
Parte dos parâmetros apresentados a seguir podem ser encontrados, sem a mesma organização e com conteúdo ligeiramente diferente, em: BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação interpretação constitucional adequada do Código civil e da Lei de imprensa. In: Manoel Messias Peixinho, Isabella Franco Guerra e Firly Nascimento Filho (Orgs.). Os princípios da Constituição de 1988.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. p.278-80.
Partindo da jurisprudência norte-americana, Edilsom Pereira de Faria também compendia alguns parâmetros. Veja-se: “Nesse passo, estabelece os seguintes critérios: (1) o público (assuntos ou sujeitos públicos) deve ser separado do privado (assuntos ou sujeitos privados), essencialmente em razão da função social que a liberdade de expressão e informação desempenha na sociedade democrática : a serviço da opinião pública livre e pluralista, do controle do Poder Público, do debate público.Assim não há razão para valoração preferente da liberdade de expressão e informação, quando essa liberdade se restringir ao a o âmbito inter privato dos assuntos ou sujeitos. (2) Examina o referido limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação, ou seja, a atitude diligente do comunicador no sentido de produzir uma notícia correta e honesta. Assim, a informação que revela manifesto desprezo pela verdade ou falsidade não tem preferência, uma vez que não cumpre relevante função social confiada à liberdade de expressão e informação.” V. Colisão de direitos: A honra, a intimidade, a vida privada, a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 141-2.
Existe uma tradução do summary disponível no website da Corte Européia de Direitos Humanos em: www.echr.coe.int.
Corte Européia de Direitos Humanos. Caso Lingens vs. Áustria, § 42. Disponível em www.echr.coe.int. Para um comentário breve, Cf. MARTINS, Paula Lígia. Conteúdo e Extensão da Liberdade de Expressão e suas Limitações Legítimas. In: O STF e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2009, p 229.
The links between democracy and human rights under the case-law of the European Court of Human Rights. Disponível em http://www.echr.coe.int/NR/rdonlyres/52A83857-00F0-4E6B-81FB-F7F2EAA82354/0/DiscoursHelsinkiCoursuprême05062008.pdf. Acesso em 20/10/2009
Corte Européia de Direitos Humanos. Caso Castels vs. Spain. Disponível em www.echr.coe.int.
The links between democracy and human rights under the case-law of the European Court of Human Rights. Disponível em http://www.echr.coe.int/NR/rdonlyres/52A83857-00F0-4E6B-81FB-F7F2EAA82354/0/DiscoursHelsinkiCoursuprême05062008.pdf. Acesso em 20/10/2009
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Inteiro teor disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_107_ing.pdf. Acesso em 20/10/2009.
Herrera Ulloa vs. Costa Rica, sentença de 2 de Julho de 2004. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_107_esp.pdf. Acesso em 20 de Outubro de 2009.
Art. 8o: 1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas. 2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade. Convenção sobre os Direitos da Criança. Incorporado pelo Decreto n° 99.710, de 21 de Novembro de 1990. Disponível em http://www2.mre.gov.br/dai/crianca.htm. Acesso em 20 de Outubro de 2009.
No Brasil, Estatuto da Criança e do Adolescente é a Lei n° 8069 de 13 de Julho de 1990.
STF, MS. no 26.578, Rel. Min. Carmen Lúcia , DJU 08 mai. 2007.
Justiça Cassa Licença de Trabalho de Maísa na Televisão. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/arteelazer,justica-cassa-licenca-de-trabalho-de-maisa-na-televisao,375467,0.htm.
TJRJ, DJ 03 nov. 2009, AI no 40.396/2009, Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira.
TJ-RJ, DJ 05 jan. 2006, Agravo de Instrumento no 2005.002.19245, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho.
STF, DJ 19 set. 2003, Pet. 2702, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Sobre a veracidade do fato como um direito transindividual e indivisível, Cf. CARVALHO, Luiz Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 114: “É evidente que a exigência da verdade não é matemática. O que se deve buscar é uma informação veraz, que reúna os requisitos para ser crível, que tenha probabilidade objetiva de ter ocorrido. Ou seja, reivindica-se, assim, a diligência do informador em envidar todos os esforços para atingir a verdade, de boa-fé, com transparência e obstinação, ainda que não lhe tenha sido possível atingi-la por inteiro.”
Caso “Mephisto”, BverfGE 30, 173. Cf. SCHWABE, Jurgen. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Berlin, Ed. Konrad-Adenauer-Stiftung E.V., 2005, p. 495. Disponível também em http://www.bibliojuridica.org/libros/5/2241/17.pdf. Acesso em 20 de Out. de 2009.
Um caso concreto com semelhante teor foi julgado pelo STF. Em sede de recurso extraordinário, teria restado demonstradas as denúncias de mau uso das verbas públicas, de que fora acusado o magistrado José Maria de Mello Porto. Por essa razão, a liberdade de expressão deveria se sobrepor ao direito de intimidade do magistrado. Não havendo qualquer hipótese de “abuso de poder de informar”. Veja-se: STF, DJU 22 ago. 2003, RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie.
Caso “Lebach”, BverfGE 35, 202 (1973). SCHWABE, Jurgen. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Berlin, Ed. Konrad-Adenauer-Stiftung E.V., 2005, pp. 486-494.
STF, DJ 19 mar. 2004, HC 82.424, Rel. Min. Moreira Alves.Para uma reflexão mais detida sobre o discurso do ódio, Cf. SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do hate speech. In: Livres e iguais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 207.
TJ-RJ, J. 10 fev. 2004, Apelação Cível 16893/2000, Rel. Des. Mário Roberto Mannheimer.
U.S. 444 (1969).
U.S 357 (1927).
U.S 47 (1919).
Apontamentos
- Não há apontamentos.