MUTAÇÕES NO PROCESSO CONSTITUCIONAL – BREVES REFLEXÕES ACERCA DO PAPEL DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO NAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
Resumo
O presente artigo busca discutir de forma breve e objetiva as conseqüências de ordem prática e teórica que surgem do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca das hipóteses em que o Advogado Geral da União poderia optar por não defender o ato normativo impugnado nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Palavras-chave
Texto completo:
PDFReferências
Referências Doutrinárias
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4a Ed. Revisada e Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009.
CAMPOS MELLO, Patrícia Perrone. Precedentes – O desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo, Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13a ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009.
NÓBREGA, Guilherme. A Advocacia Geral da União e a Defesa de lei impugnada em ação direta de Inconstitucionalidade: obrigação? Disponível em: . Acesso em: 01/01/2010.
MENDES, Gilmar Ferreira. O Advogado-Geral da União e a ação direta de inconstitucionalidade. Correio Braziliense, Brasília, 20 nov. 2000. Caderno Direito & Justiça, p.1. Disponível também em: . Acesso em: 01/06/2010.
Referências Legislativas
BRASIL. Lei Orgânica da Advocacia Geral da União - Lei Complementar nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993. Disponível em: . Acesso em: 01/06/2010.
BRASIL. Lei nº 9868 de 10 de Novembro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 01/06/2010.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: . Acesso em: 01/06/2010.
BRASIL. Código de Processo Civil - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Disponível em: . Acesso em: 01/06/2010.
Referências Jurisprudenciais
BRASIL, STF ADI nº 3916, Rel. Min. Eros Grau, DJE 14/05/2010.
BRASIL, STF, ADI nº 72, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/05/1990.
BRASIL. STF. ADI nº 1.616. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ. 13/09/2001.
BRASIL. STF. ADI nº 2.101. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 05/10/2001.
Apontamentos
- Não há apontamentos.